Mediação como mudança de paradigma à desjudicialização dos conflitos

Macela Nunes Leal

O cenário atual do Brasil, sob a perspectiva de resolução de controvérsias, ainda está assentado no modelo contencioso, a qual, necessariamente, uma parte “ganha” e a outra “perde”.

Tal modelo de resolução de controvérsias se deve principalmente ao próprio ensino jurídico do nosso país, ainda atrelado à visão publicista do processo, em que o Estado exerce o monopólio da jurisdição,  atribuindo à figura do Estado-  juiz o poder de decidir a lide.

Aliado a esse fato, podemos acrescentar, ainda,  que a atual Constituição Federal trouxe em seu bojo normas de caráter programático, contemplando em seu texto novos direitos, ampliando o acesso formal à justiça.

A proclamação desses direitos, aliada ao intervencionismo estatal, acabou por ocasionar o agigantamento do Poder Judiciário, criando um círculo vicioso de judicialização dos conflitos de tal forma que o Judiciário não vem conseguido dar vazão ao contigente de demandas.

Nesse diapasão, a mediação se apresenta como mais uma ferramenta na solução das controvérsias, a qual tem se mostrado mais eficaz, considerando o seu caráter satisfativo, sobretudo pelo empoderamento conferido às partes em litígio.

A adoção da mediação e dos meios alternativos de resolução de conflitos faz parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, implementada pela Resolução nº 125/ 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Trata-se de uma nova postura diante do conflito, a partir da  releitura dos conceitos de justiça e inafastabilidade da jurisdição, isso porque os referidos  conceitos vêm sendo reformulados no sentido de garantir não só um amplo acesso à justiça, mas também de forma a contemplar o direito à uma prestação jurisdicional efetiva e adequada.

Macela Nunes Leal é Advogada, Mediadora, Mestranda em Resolução de Conflitos e Vice presidente do IMEDIAR

2 comentários em “Mediação como mudança de paradigma à desjudicialização dos conflitos”

  1. JORGE MATOS FERREIRA

    Concordo plenamente, espero que o Instituto Imediar venha contribui objetivamente para uma mudança de consciência social na forma de resolução dos conflitos no direito disponível.

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